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13-06-2025
STJ: Veja entendimentos recentes sobre recuperação judicial e falência
Corte definiu temas como legitimidade de cooperativas, classificação de créditos e efeitos do descumprimento do plano, à luz da reforma da lei 11.101/05.
Nos últimos meses, o STJ tem firmado relevantes precedentes no campo da recuperação judicial e da falência, reforçando a segurança jurídica do ambiente empresarial.
Tais julgados esclarecem pontos sensíveis da lei 11.101/05, especialmente após as alterações promovidas pela reforma de 2020, com destaque para a legitimação de fundações e cooperativas no regime recuperacional, a classificação de créditos e os efeitos do descumprimento do plano.
Migalhas tem noticiado diversas decisões judiciais que sobre as temáticas. Entre as recentes, destaca-se o reconhecimento da possibilidade de recuperação judicial da Unimed de Taubaté/SP, assentando que cooperativas médicas podem se beneficiar do instituto, à luz do art. 6º, §13, da norma reformada.
Outro julgamento relevante envolveu a retroatividade do novo art. 61, confirmando que a supervisão judicial não se aplica automaticamente aos processos iniciados sob a vigência anterior da lei, preservando os períodos de carência previstos nos planos aprovados antes da reforma.
Confira alguns outros julgados recentes sobre os temas:
Fundações de Direito Privado
A 3ª turma do STJ decidiu que fundações de Direito Privado não têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, por não estarem previstas no art. 1º da lei 11.101/05, norma que permaneceu inalterada mesmo após a reforma promovida pela lei 14.112/20.
No julgamento do caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que permitir o acesso ao instituto por entidades sem fins lucrativos, já beneficiadas por imunidade tributária, comprometeria a segurança jurídica e a alocação de riscos no mercado.
Processo: REsp 2.036.410
Cooperativas médicas
A 4ª turma do STJ reconheceu a legitimidade de cooperativa médica para requerer recuperação judicial, com base na nova redação da lei 11.101/05 dada pela lei 14.112/20. No caso, o colegiado cassou acórdão do TJ/SP que havia negado o benefício e restabeleceu decisão de 1º grau que autorizava o processamento do pedido.
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o art. 6º, § 13º, da nova legislação permite expressamente a inclusão dessas entidades no regime de recuperação judicial, entendimento que foi reforçado pela recente decisão do STF na ADin 7.442, que declarou constitucional a norma.
Processo: REsp 2.183.710
Atos cooperativos
A 3ª turma do STJ reafirmou que créditos oriundos de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cooperado. No caso, uma cooperativa de crédito impugnou a inclusão de cédula de crédito bancário no quadro de credores de uma cooperada em recuperação judicial.
O colegiado, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a operação de concessão de crédito está inserida nos objetivos sociais da cooperativa e, portanto, se caracteriza como ato cooperativo - nos termos do art. 79 da lei 5.764/71.
Com isso, aplicou-se o § 13 do art. 6º da lei 11.101/05 (incluído pela reforma de 2020), que exclui tais atos dos efeitos da recuperação judicial. O recurso da cooperada foi, assim, negado.
Processo: REsp 2.091.441
Créditos condominiais
A 3ª turma do STJ decidiu que débitos condominiais de empresa falida devem ser classificados de acordo com o momento em que foram constituídos e respeitar a ordem legal de pagamento prevista na lei de falências.
No caso, após o ajuizamento de execução por inadimplência de taxas condominiais, a devedora teve a falência decretada.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que créditos anteriores à quebra são concursais e devem seguir a ordem do art. 83 da lei 11.101/05, enquanto os posteriores ao decreto falimentar são dívidas da massa falida e classificados como extraconcursais (art. 84, III).
O colegiado também reforçou que, decretada a falência, a execução individual não pode prosseguir.
Processo: REsp 2.189.141
Equiparação de crédito
A 3ª turma do STJ decidiu que os créditos de representantes comerciais pessoas jurídicas devem ser equiparados aos créditos trabalhistas no âmbito da recuperação judicial e da falência.
No julgamento do caso, a Corte interpretou o art. 44 da lei 4.886/65, que garante tratamento equivalente aos créditos de representantes comerciais, sem distinção entre pessoa física ou jurídica.
O colegiado entendeu que a norma não restringe sua aplicação apenas aos representantes pessoas físicas, e que cabe ao Judiciário respeitar a abrangência conferida pelo legislador.
Processo: REsp 2.168.185
Falência
Em julgamento unânime, a 3ª turma do STJ entendeu que é possível o uso do depósito elisivo para afastar pedido de falência fundado no descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de aplicar o art. 98, parágrafo único, da lei 11.101/05 a essa hipótese, usualmente tratada como causa autônoma de quebra (art. 94, III, "g").
Segundo o colegiado, não há diferença ontológica entre a impontualidade do plano e outras formas de inadimplemento, devendo ambas receber tratamento jurídico isonômico.
Assim, reconheceu-se que o depósito do valor devido elide a presunção de insolvência, permitindo à empresa evitar a decretação da falência.
Processo: REsp 2.186.055
Classificação de crédito
A 4ª turma do STJ decidiu que créditos oriundos da emissão de letras de crédito imobiliário (LCIs) não podem ser classificados como créditos com garantia real em processos de falência.
Segundo o colegiado, embora esses títulos sejam lastreados em créditos garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária, o beneficiário da LCI não detém, diretamente, o direito real sobre os bens dados em garantia - este pertence à instituição financeira emissora.
Aplicando o princípio da taxatividade dos direitos reais e o par conditio creditorum, o Tribunal concluiu que tais créditos devem ser enquadrados como quirografários, ou seja, sem privilégio especial de pagamento.
Processo: REsp 1.773.522
Em outro julgamento, o colegiado decidiu que os créditos do FGC - Fundo Garantidor de Créditos, atuando sob Regime de Administração Especial Temporária, devem ser classificados como quirografários em processos de falência, afastando a tese de subordinação ou criação de subclasse específica.
O colegiado considerou que a atuação do FGC, por estar subordinada ao Banco Central e possuir natureza de múnus público, não configura vínculo de confiança que justificaria subordinação.
Além disso, reforçou que a sub-rogação posiciona o FGC na mesma classe dos credores originais, e que classificar seus créditos como subquirografários não encontra amparo legal e violaria o princípio da par conditio creditorum.
Processo: REsp 1.867.409
Stay period
A 2ª seção do STJ decidiu que, encerrado o período de blindagem previsto na recuperação judicial (o chamado stay period), o juízo cível pode prosseguir com a execução individual de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação, inclusive com atos constritivos sobre bens, sem que isso configure invasão da competência do juízo da recuperação.
A controvérsia surgiu em conflito de competência no qual se questionava se o bloqueio de bens imóveis da recuperanda, determinado por juízo cível, violaria a competência do juízo da recuperação judicial.
O colegiado concluiu que, com a entrada em vigor da lei 14.112/20, o juízo recuperacional só tem competência para interferir nos atos constritivos durante o período de blindagem e apenas quanto a bens essenciais. Findo esse prazo, cabe ao juízo da execução conduzir a cobrança do crédito extraconcursal, respeitando a menor onerosidade possível ao devedor.
Processo: CC 196.846
IDPJ
A 2ª seção do STJ decidiu que o artigo 82-A, parágrafo único, da lei 11.101/05, introduzido pela reforma da lei 14.112/20, não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
A norma, segundo o colegiado, visa apenas assegurar que a medida, quando requerida no processo de falência, observe os requisitos materiais e processuais previstos no CC e no CPC.
No caso analisado, discutia-se se o juízo trabalhista poderia instaurar incidente de desconsideração contra sócios de empresa falida. Como não houve manifestação do juízo falimentar sobre eventual conflito de competência, o STJ concluiu pela inexistência de conflito e não conheceu do pedido.
Processo: CC 200.775
Honorários
A 2ª seção do STJ afetou como tema repetitivo a controvérsia sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em casos de acolhimento de incidente de impugnação ao crédito, no âmbito de processos de recuperação judicial e falência.
A tese a ser fixada avaliará se há dever de pagamento de honorários quando a impugnação ao crédito for acolhida judicialmente. A proposta de afetação partiu do relator, ministro Humberto Martins.
Com a afetação, estão suspensos os processos em curso na segunda instância e no próprio STJ que discutam a mesma matéria. A decisão visa uniformizar o entendimento da Corte sobre a aplicação do princípio da sucumbência nos incidentes processuais que integram o juízo coletivo de insolvência.
Processo: REsp 2.100.114 e REsp 2.090.066
Fonte: Migalhas.