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07-10-2025
STJ define que juízo da recuperação da Oi deve analisar sucessão trabalhista
Decisão liminar suspende ação trabalhista e reafirma a centralização das discussões sobre alienação de ativos no juízo da recuperação judicial.
Em conflito de competência, o ministro Marco Buzzi, da 2ª seção do STJ, reconheceu a competência do juízo da 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Oi S.A, para analisar a eventual sucessão trabalhista atribuída à empresa que adquiriu uma UPI - Unidade Produtiva Isolada da operadora.
A decisão liminar suspende o trâmite da ação trabalhista em curso na 2ª vara do Trabalho de Petrópolis/RJ, na qual a adquirente havia sido responsabilizada por débitos da Oi.
Entenda
O conflito foi suscitado pela empresa Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A., que arrematou uma unidade produtiva isolada da Oi S.A. durante o processo de recuperação judicial da companhia. A alienação foi aprovada em assembleia de credores e homologada pelo juízo empresarial em novembro de 2024, nos termos dos arts. 60 e 141 da lei 11.101/05.
Paralelamente, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi julgada procedente reclamação ajuizada contra a Oi S.A. e outros, ocasião em que a 2ª vara do Trabalho de Petrópolis declarou a sucessão da adquirente (Client Co) pelas obrigações trabalhistas.
A empresa então provocou o STJ, alegando que, por força do princípio da isonomia entre credores e da preservação do juízo universal, caberia exclusivamente ao juízo da recuperação judicial decidir sobre atos que impactem o patrimônio da adquirente. Pediu, liminarmente, a suspensão da execução trabalhista.
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Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que é firme a jurisprudência da 2ª seção no sentido de que compete ao juízo onde tramita a recuperação judicial decidir sobre atos constritivos que incidam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive no tocante a sucessões decorrentes da alienação de UPI.
O ministro citou precedentes do colegiado e lembrou que a interpretação dos arts. 60 e 141 da lei 11.101/05 reforça a concentração das demandas no juízo universal, especialmente em situações envolvendo a alienação de unidades produtivas isoladas.
Assim, a plausibilidade do pedido ficou evidenciada, uma vez que a reclamação trabalhista poderia atingir indevidamente o patrimônio da nova proprietária da UPI, sem apreciação prévia pelo juízo empresarial.
Com base no art. 955 do CPC, o relator deferiu parcialmente a liminar, suspendendo a tramitação da ação trabalhista e designando o juízo da 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação da Oi, para apreciar medidas urgentes até nova deliberação do STJ.
Processo: CC 216.616
Fonte: Migalhas.