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14-05-2025 

STJ: Contrato com cláusula arbitral não será julgado por juízo da recuperação

A decisão foi tomada com base na existência de cláusula compromissória de arbitragem válida e em entendimento consolidado de que o juízo arbitral tem precedência para decidir sobre sua própria jurisdição.

A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a competência para julgar litígios relacionados a um contrato de industrialização por encomenda é do juízo arbitral, e não do juízo da recuperação judicial. A decisão foi tomada no julgamento de agravo interno em conflito positivo de competência, com base na existência de cláusula compromissória de arbitragem válida e em entendimento consolidado de que o juízo arbitral tem precedência para decidir sobre sua própria jurisdição.

A controvérsia teve origem após decisões conflitantes: o juízo responsável pela recuperação judicial determinou a rescisão do contrato, alegando abusividade de cláusulas contratuais. Por outro lado, o juízo empresarial paulista, eleito contratualmente como instância pré-arbitral, determinou a manutenção do contrato até que o mérito fosse julgado pela CAMARB/SP - Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial de São Paulo.

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o contrato em discussão não constitui um instrumento de financiamento da empresa em recuperação (DIP Financing), tampouco foi homologado no juízo recuperacional. Trata-se, segundo os autos, de contrato de prestação de serviços industriais, celebrado após o início do processo de recuperação e contendo cláusula compromissória de arbitragem.

Com base nesses elementos, o colegiado concluiu que a cláusula arbitral deve prevalecer, aplicando o princípio da kompetenz-kompetenz, que atribui ao tribunal arbitral a competência para examinar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém.

A decisão também reconheceu a competência cautelar e provisória do juízo da 2ª vara Empresarial de São Paulo, que atuará como "Árbitro de Emergência", conforme previsto contratualmente. Já o juízo da recuperação judicial mantém a competência para eventuais atos executórios que afetem o patrimônio da recuperanda, como alienação de ativos ou pagamento de credores.

O sócio do Serur Advogados, João Loyo de Meira Lins, integrante da defesa, reforça que: "o acordão unânime do STJ reconhece o direito do cliente, salvaguardando a legítima expectativa sobre um contrato que foi firmado com cláusula compromissória de arbitragem, já durante o curso da recuperação judicial da parte adversa. O entendimento da Corte limita, ainda, a atuação do juízo recuperacional, que vinha se manifestando em questões que somente competem ao tribunal arbitral eleito pelas partes". 

Processo: CC 203.924

 

 

Fonte: Migalhas.

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