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11-12-2023 

Recuperação judicial: TJ/MT reconhece voto de credora acionista

Colegiado considerou que participação da credora como acionista na empresa era menor que 10%, dando-lhe direito ao voto.

Credora, que também é acionista, de empresa em recuperação judicial, tem direito a voto. Esse foi o entendimento da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, segundo a qual, a limitação ao voto de acionista que tenha participação superior a 10% do capital social, veiculada no art. 43 da lei 11.101/05, deve ser interpretada taxativamente, e não pode ser relativizada para acionista com menos de 10% de participação.

No caso, a juíza de Direito da 1ª vara Cível de Cuiabá/MT, Anglizey Solivan de Oliveira, concedeu a recuperação judicial da empresa, sob a condição de supressão do direito de voto da credora, com base em interpretação do art. 43 da lei 11.101/05.

Segundo a decisão de 1ª instância, haveria um suposto conflito de interesse da credora que figurava tanto na posição de acionista quanto na de credora na recuperação judicial. 

Hipótese taxativa

A credora interpôs agravo de instrumento em face da sentença defendendo que a lei prevê hipótese taxativa para o afastamento do direito de voto de credor, a qual é a de participação acionária superior a 10%, não sendo possível interpretação diversa. 

No seu caso, argumentou a credora, não haveria conflito de interesse, já que a sua participação acionária seria menor que 10%. Ao final, requereu o reconhecimento do seu direito de voto, bem como a anulação da sentença.

Critério objetivo

Ao avaliar o caso, o colegiado entendeu que o critério previsto no art. 43, da lei 11.101/05 é objetivo. 

À luz do caso concreto, os desembargadores verificaram que a participação acionária da credora no percentual de 4,2% estaria aquém do limite legal de 10%, não havendo que se falar em supressão do direito de voto para deliberação e para o quórum de aprovação do plano de recuperação judicial.

"Assim, não há como ignorar a necessidade de retificar o quórum de votação do plano aprovado, inclusive com a convocação de nova assembleia, se necessário."

Os advogados, Luis Augusto Roux Azevedo e Maria Victória Mangeon Knorr, do Motta Fernandes Advogados, representaram a credora acionista. 

Veja a decisão.

Processo: 1014838-45.2023.8.11.0000

 

Fonte: Migalhas

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