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19-12-2025 

Recuperação judicial já consolidada de entidade sem fins lucrativos não deve ser desfeita

Entidades sem fins lucrativos, em regra, não têm direito à recuperação judicial. Mas, uma vez deferida e em andamento, ela pode ser mantida se sua anulação gerar mais insegurança jurídica e prejuízo.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um banco que se insurgiu contra a recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes.

Responsável pela Universidade Cândido Mendes, o grupo, que não tem fins lucrativos, teve a recuperação judicial iniciada em 2020 e, desde então, vem cumprindo o plano aprovado pelos credores e apresentando melhora.

Esse cenário levou o STJ a aplicar a teoria do fato consumado, que autoriza a manutenção de situações consolidadas pelo tempo e amparadas por decisões judiciais, ainda que precárias ou ilegais, preservando a segurança jurídica.

Sem fins lucrativos

A recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes foi deferida em um momento em que não havia certeza sobre seu uso por entidades sem fins lucrativos.

Essa posição só foi consolidada pelos colegiados de Direito Privado do STJ neste ano, quando a 4ª Turma se uniu à posição inaugurada pela 3ª Turma em 2024.

O veto se justifica porque fundações e instituições sem fins lucrativos se submetem a regime jurídico diferenciado, com obrigações registrárias, societárias e tributárias que não se aplicam às sociedades empresárias e são, em regra, mais benéficas.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição do STJ evita distorções jurídicas e afasta o risco de concorrência desleal no mercado brasileiro, segundo a avaliação de especialistas.

Tarde demais

Essa jurisprudência chegou muito tarde para impedir a recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a recuperação avançou bem nos últimos cinco anos.

Os credores aprovaram quatro aditivos ao plano inicial, há classes de credores com as dívidas integralmente quitadas, houve a alienação de ativos para pagamentos e a regularização fiscal por parte da devedora.

Assim, segundo a magistrada, interromper a recuperação judicial causaria prejuízo desproporcional não apenas às recuperandas, mas também a toda a coletividade de credores que confiou e se empenhou no sucesso da reestruturação do grupo.

“A desconstituição do processo nesta fase avançada implicaria o desfazimento de todos os atos realizados, gerando grave insegurança jurídica, situação que se revelaria em total descompasso com os princípios da preservação da atividade econômica, da função social da empresa e da boa-fé”, analisou a ministra.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.042.521

 

Fonte: Conjur.

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