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02-03-2026
Recuperação judicial e os limites para a cobrança dos coobrigados
A expansão da recuperação judicial no ambiente empresarial brasileiro tem intensificado debates relevantes acerca dos limites da responsabilidade dos coobrigados, especialmente dos avalistas e fiadores. Embora o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 preserve formalmente os direitos dos credores contra garantidores, a aplicação automática desse dispositivo tem gerado controvérsias no plano obrigacional e processual.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados [1]. Todavia, a interpretação meramente literal dessa orientação, dissociada dos limites econômicos da obrigação solidária e dos princípios estruturantes do direito obrigacional, pode conduzir a distorções incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Defende-se, nesse passo, que a cobrança dos avalistas deve ser interpretada à luz dos limites da solidariedade obrigacional, de modo que: (1) inexistindo deságio e estando o plano sendo regularmente cumprido, revela-se juridicamente adequada a suspensão da execução; e (2) havendo deságio, a cobrança deve restringir-se ao saldo remanescente não abrangido pela novação, sob pena de configuração de bis in idem.
Limites da solidariedade à luz do artigo 275 do Código Civil
A solidariedade passiva constitui importante instrumento de tutela do crédito, permitindo ao credor exigir a dívida de qualquer dos devedores. Contudo, sua interpretação deve observar os limites expressamente previstos no ordenamento.
O artigo 275 do Código Civil estabelece que, havendo pagamento parcial, os demais devedores permanecem obrigados solidariamente “pelo resto”. Essa expressão é o verdadeiro núcleo interpretativo da controvérsia.
“Art. 275: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”
Nas hipóteses em que o plano de recuperação judicial prevê a satisfação integral do crédito — ainda que de forma parcelada e sem deságio — não se identifica, nesse cenário, saldo exigível que justifique a cobrança paralela contra os coobrigados. Situação diversa ocorre quando o plano contempla deságio: nesse caso, a responsabilidade dos garantidores deve limitar-se justamente ao montante remanescente não abrangido pela novação econômica.
Sob essa perspectiva, embora a novação decorrente da recuperação judicial não se estenda automaticamente ao avalista, a dimensão econômica da obrigação solidária deve ser interpretada em consonância com o artigo 275 do Código Civil, de modo a impedir a cobrança para além do saldo efetivamente exigível.
Outro aspecto de relevo refere-se ao interesse de agir. Nos casos em que o plano prevê pagamento sem deságio e vem sendo regularmente cumprido, revela-se ausente a necessidade processual para o ajuizamento ou prosseguimento de execução paralela contra o avalista, porquanto o crédito do credor se encontra adequadamente garantido no âmbito recuperacional.
Vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa
A execução simultânea e integral contra o avalista, quando o crédito se encontra integralmente equacionado no âmbito da recuperação judicial, pode gerar cenário de duplicidade econômica incompatível com a lógica do sistema obrigacional. Embora o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 preserve formalmente o direito de ação contra os coobrigados, tal prerrogativa não autoriza a obtenção de vantagem patrimonial superior ao efetivo conteúdo econômico do crédito.
Nesse contexto, assume relevo a vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no artigo 884 do Código Civil, segundo o qual ninguém pode enriquecer injustificadamente à custa de outrem. A interpretação sistemática do dispositivo impõe reconhecer que o exercício de direitos creditórios deve observar o limite do proveito econômico efetivamente devido, sendo juridicamente inadequada qualquer dinâmica executiva que conduza à sobrecompensação do credor.
Hipótese sem deságio e com plano em regular cumprimento
Nos casos em que o plano de recuperação judicial prevê pagamento integral do crédito — ainda que de forma parcelada — e esteja sendo regularmente cumprido, o crédito encontra-se juridicamente garantido no âmbito recuperacional.
Nessa hipótese, embora não se extinga formalmente o direito de ação contra o avalista, revela-se ausente o interesse processual imediato para a execução paralela, pois (1) o crédito está sendo satisfeito; (2) inexiste inadimplemento atual e, por fim, (3) há risco de duplicidade de satisfação.
Entende-se, nesse cenário, que a medida adequada é a suspensão da execução, com fundamento no artigo 313, V, “a”, do CPC [2], até eventual descumprimento do plano.
Hipótese com deságio
Da mesma forma, a lógica jurídica se aplica aos casos em que há deságio. Quando o plano prevê o pagamento de apenas parte do crédito, a execução contra o coobrigado não pode prosseguir pela integralidade da dívida, mas somente pelo saldo remanescente não abrangido pela novação.
Desse modo, o credor conserva o direito de perseguir o montante que exceder o valor novado — e apenas este —, sob pena de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa, em afronta ao artigo 884 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1004597-75.2024.8 .11.0000. AGRAVANTE: JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S .A. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – TEMA 885 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp 1.333 .349/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese que deu origem ao Tema 885, segundo o qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n . 11.101/2005.” Sendo assim, muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob a cobrança, nos termos do caput do art. 59 da Lei nº 11 .101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados.” (TJ-MT – Agravo de Instrumento: 1004597-75.2024.8 .11.0000, relator.: Maria Helena Gargaglione Povoas, data de julgamento: 12/6/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/6/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS TÃO SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – “BIS IN IDEM” – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO..[…] Assim, correta a decisão guerreada ao determinar o prosseguimento da execução junto aos coobrigados tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal.” (TJ-MT – AI: 10184684620228110000, relator.: Sebastiao de Moraes Filho, data de julgamento: 1/3/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 3/3/2023)
Em ambos os cenários — com ou sem deságio — o limite da solidariedade é definido pela extensão econômica da novação: se o crédito foi integralmente absorvido pelo plano, a execução deve ser suspensa; se parcialmente, a cobrança restringe-se ao resíduo não contemplado, observando-se os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da vedação à duplicidade de cobrança.
Considerações finais
A preservação dos direitos dos credores contra avalistas e coobrigados, prevista no artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, não pode ser interpretada de forma isolada e absoluta.
Embora a recuperação judicial do devedor principal não impeça, em regra, o prosseguimento das execuções contra garantidores, a cobrança deve observar os limites econômicos da obrigação solidária e os princípios estruturantes do direito obrigacional.
Nesse cenário, é possível concluir que:
– inexistindo deságio e estando o plano sendo regularmente cumprido, revela-se juridicamente adequada a suspensão da execução contra o avalista, por ausência de interesse processual imediato e risco de duplicidade de satisfação;
– havendo deságio, a execução pode prosseguir, porém restrita ao saldo remanescente não abrangido pela novação econômica;
– qualquer interpretação que permita a satisfação do crédito para além de seu limite econômico configura bis in idem e enriquecimento sem causa.
A preservação do crédito não autoriza sua satisfação em duplicidade. A correta leitura do artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 — em diálogo com o artigo 275 do Código Civil e com a vedação ao enriquecimento sem causa — impõe reconhecer que a execução contra avalistas permanece possível, mas não ilimitada.
Fonte: Conjur.
(48) 3433.8525/3433.8982