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26-11-2023 

Prorrogação do stay period continua a ser concedida em sentido contrário ao da lei

Com o advento da Lei nº 14.112/2020 foi expressamente permitida a prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05, contudo, será que os tribunais somente o prorrogarão “uma única vez”, tal qual estipulado no §4º do referido artigo?

Quando do deferimento do processamento de uma recuperação judicial, o juízo recuperacional determina, entre outras, a suspensão por 180 dias de todas as execuções ajuizadas contra a empresa recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial — ou seja, créditos anteriores ao pedido de recuperação, ainda que não vencidos —, sendo o referido prazo denominado “stay period”, ou “período de blindagem”, com previsão no artigo 6º da Lei 11.101/05).

Antes da promulgação da Lei nº 14.112 de 2020, a legislação determinava que, “em hipótese alguma”, a suspensão das execuções excederia o “prazo improrrogável” de 180 dias, de modo que, após o decurso do prazo em questão, os credores poderiam iniciar ou continuar com as suas as ações movidas em face da recuperanda.

Não obstante a previsão de improrrogabilidade em questão, a jurisprudência já havia se consolidado em sentido contrário, possibilitando a prorrogação do stay period inclusive em mais de uma oportunidade, considerando que o mero decurso do prazo de 180 dias não seria o bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos artigos 47 e 49 da Lei 11.101/05, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda [1].

Embora comumente a possibilidade de prorrogação do stay period, com o advento da Lei nº 14.112/2020, o legislador possibilitou expressamente a referida prorrogação, desde que a empresa recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal — ou seja, desde que a empresa não tenha contribuído para eventual demora no processamento da recuperação —, estipulando, contudo, que o prazo seria prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.699.528, ocorrido em 10/04/2018 — ou seja, antes mesmo da Lei 14.112/2020 —, a ministra Nancy Andrighi havia entendido que, pela sistemática da Lei 11.101/2005, o prazo de 180 dias seria mais do que suficiente para que o devedor apresentasse seu plano de recuperação, credores manifestassem eventuais objeções, bem como fosse realizada a assembleia geral para sua aprovação, gerando a interpretação de que o stay period deveria perdurar/perduraria até a aprovação do plano de recuperação judicial (PRJ) em assembleia.

A fim de rapidamente esclarecer quando normalmente ocorre a votação de um PRJ em assembleia, e sua eventual posterior aprovação, tem-se que, inicialmente, precisará ser publicado o edital previsto no artigo 52, §1º da LRF, dando ciência acerca da recuperação judicial deferida, para, passados 60 dias, ser publicado novo edital, referente à relação de credores elaborada pelo administrador judicial que, em algumas hipóteses, é publicado em conjunto com o edital do PRJ, que concede o prazo de 30 dias para que os credores apresentem suas objeções. Encerrado o referido prazo, e restando designadas as datas do conclave assemblear — que precisarão contar com concordância do administrador judicial nomeado, da empresa recuperanda e do juízo —, se é publicado novo edital para convocação dos credores, com no mínimo 15 dias de antecedência da data designada.

Levando em consideração que atualmente existem recuperações judiciais em curso que, passados mais de seis meses do seu deferimento, ainda não tiveram o seu primeiro edital publicado, sem ter a empresa recuperanda contribuído para o referido atraso, é possível verificar que, em grande maioria das recuperações em curso, o prazo de 180 dias, ou até mesmo de 360 dias — considerando a prorrogação do stay period por igual período —, se mostra insuficiente para que seja realizada a assembleia geral de credores.

Ou seja, na prática, o legislador, com a Lei 14.112/2020, expressamente permitiu o que a jurisprudência já havia se consolidado em permitir, ainda deixando de observar, contudo, o real funcionamento de uma recuperação judicial, e a sua demora que, em grande maioria das vezes, não pode ser computada à recuperanda, mas sim, ao trâmite regular do processo.

Dessa forma, se diante de um prazo que era improrrogável, se permitia a prorrogação, ao se deparar com o permissivo de prorrogação a jurisprudência continuou caminhando no sentido de possibilitar, mais de uma única vez, a prorrogação do stay period, de modo que a empresa em recuperação possa ter maior tranquilidade e sucesso na elaboração do plano de recuperação [2].

Assim, embora compreensível a tentativa de “agilizar” os processos de recuperação judicial, possibilitando a prorrogação do stay period e fixando um prazo peremptório para que ele perdurasse, tal alteração na lei, todavia, não veio acompanhada de uma mudança efetiva na prática, a possibilitar que, em 360 dias, no máximo, o PRJ já tivesse sido aprovado, de modo que se acredita que as decisões acerca da prorrogação do stay period continuarão a ser proferidas em sentido contrário ao da lei.

 

[1] STJ – REsp: 1630364 DF 2016/0260801-3, relator: ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 20/10/2017.
[2] TJ-SP – AI: 21062363920238260000 Jacareí, relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, data de publicação: 23/06/2023

 

Fonte: Conjur.

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