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04-04-2025 

Limites na recuperação judicial: inadimplemento de obrigações não autoriza responsabilização de terceiros

Quando a crise financeira se instala e surge a necessidade de ingressar com o pedido de recuperação judicial, uma das maiores preocupações dos empresários recai sobre a possível responsabilização de terceiros — como sócios, administradores, investidores e empresas coligadas — envolvidos com a companhia em dificuldades.

Nesse contexto, a Lei nº 14.112/2020 trouxe avanços relevantes no sistema de insolvência brasileiro, ao reforçar a segurança jurídica desses agentes. Entre as alterações promovidas, destaca-se a inclusão do artigo 6º-C na Lei nº 11.101/2005, que passou a dispor expressamente sobre os limites da responsabilização de terceiros durante o processo de reestruturação:

“Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.”

Ao incorporar esse dispositivo, o legislador buscou consolidar um entendimento fundamental: o simples fato de a empresa em recuperação judicial não cumprir suas obrigações não autoriza, por si só, a responsabilização de terceiros, incluindo os sócios, administradores, empresas do mesmo grupo econômico ou financiadores — a menos que estejam enquadrados nas exceções legais expressas.

Princípios de preservação da empresa

A regra tem como objetivo a proteção dos princípios da preservação da empresa e da segurança jurídica, garantindo que o ambiente de negócios não seja contaminado por uma indevida extensão de responsabilidades. Afinal, o risco de mercado e a possibilidade de inadimplemento fazem parte da dinâmica empresarial. E permitir que terceiros sejam responsabilizados de forma automática e indiscriminada pode gerar um efeito paralisante nas atividades econômicas, afastando investidores e fornecedores.

De outro turno, o dispositivo foi claro ao limitar as exceções à regra: as garantias contratuais continuam válidas (garantias reais e fidejussórias), as quais continuarão respondendo pelos débitos. Ainda, continuam possíveis as responsabilizações nos casos de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade e outras hipóteses previstas legalmente.

Vale destacar que a referida disposição legal tem como objetivo obstar o uso indevido do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e de tentativas de responsabilização subjetiva, sem a devida comprovação de fraude, má-fé ou comportamento doloso, considerando que o mero inadimplemento não pode ser confundido com ato ilícito.

Proteção aos credores e seguranças nas relações empresarias

Portanto, o artigo 6º-C visa a garantir uma blindagem legal contra responsabilizações arbitrárias e reflete a maturidade do sistema de insolvência brasileiro, que busca equilibrar a proteção aos credores com a necessidade de preservar empresas viáveis, estimular o investimento e garantir segurança nas relações empresariais.

Por fim, conclui-se que a responsabilização de terceiros por dívidas de empresas em recuperação judicial não pode ser automática, devendo observar estritamente os limites legais. Essa vedação reforça a confiança no processo de recuperação e contribui para um ambiente mais estável e previsível, tanto para empresários quanto para o mercado como um todo.

 

Fonte: Conjur.

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