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16-03-2026 

Limites entre a Justiça do Trabalho e o juízo da recuperação judicial

A relação entre o Direito do Trabalho e o Direito Empresarial tem se mostrado um dos maiores desafios do sistema jurídico brasileiro, especialmente quando se trata de empresas em crise financeira. Por muitos anos, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a prioridade do crédito trabalhista pareciam caminhar em direções opostas. De um lado, a proteção do trabalhador, reconhecido como parte hipossuficiente; de outro, a necessidade de preservar a empresa, fonte geradora de empregos e de riqueza. Esse conflito encontrou um novo contorno a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Reclamação 83.535/SP, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, em setembro de 2025.

O Supremo reafirmou que a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falência é de competência exclusiva do juízo universal, ou seja, cabe ao juízo responsável pela condução da recuperação judicial julgar a possibilidade da responsabilização dos sócios, controladores e administradores, nos termos do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. A decisão, mais do que resolver um conflito de competência, consolidou a lógica do sistema concursal e trouxe harmonia a uma discussão que há anos divide tribunais trabalhistas e empresariais.

A questão se torna mais sensível quando envolve créditos trabalhistas, pois, historicamente, a Justiça do Trabalho adotou uma postura mais ampla para alcançar o patrimônio dos sócios, baseando-se na chamada teoria menor da desconsideração, prevista no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, bastava o simples inadimplemento da empresa para justificar a responsabilização dos sócios. A reforma trabalhista de 2017, ao introduzir o artigo 855-A na CLT, não modificou esse panorama, pois apenas disciplinou o procedimento, sem definir expressamente qual teoria deveria ser aplicada. Com isso, consolidou-se o entendimento de que na Justiça do Trabalho seria possível, mesmo em casos envolvendo empresas em crise, alcançar diretamente o patrimônio dos sócios sob o argumento da proteção ao crédito de natureza alimentar.

O problema é que, ao aplicar essa teoria de forma isolada, o resultado acabava sendo a quebra da igualdade entre credores e a desorganização do sistema concursal. A execução individual de um crédito trabalhista, com desconsideração da personalidade jurídica, podia gerar constrição de bens já abrangidos por garantias ou por planos de recuperação, colocando um credor à frente de todos os outros, rompendo o tratamento isonômico que deve ser assegurado a todos aqueles sujeitos à recuperação judicial ou à falência, ainda, enfraquecendo o objetivo central do processo: reestruturar a atividade econômica e preservar empregos.

Esse foi o ponto central da decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar a Reclamação 83.535/SP, a Corte entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região violou a Súmula Vinculante nº 10 ao afastar o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 sem respeitar a reserva de plenário. Para o ministro Gilmar Mendes, o dispositivo não é apenas uma formalidade, mas uma regra de competência: qualquer desconsideração da personalidade jurídica em casos de recuperação judicial ou falência deve ser decidida exclusivamente pelo juízo universal. Permitir decisões paralelas, segundo o Supremo, gera insegurança e pode esvaziar os planos de recuperação, que dependem da centralização de todos os atos em um único juízo.

Decisão indica mudança de cultura

O STF, contudo, não retirou da Justiça do Trabalho o papel de reconhecer e liquidar os créditos trabalhistas. A delimitação feita pela corte recaiu exclusivamente sobre a fase de execução, uma vez apurado o crédito, nos casos de empresas em recuperação judicial ou falência, o pagamento e eventual redirecionamento da execução aos sócios devem observar as regras da Lei nº 11.101/2005 e ocorrer sob a supervisão do juízo da recuperação ou da falência. Trata-se de solução que preserva a coerência do sistema concursal e impede que decisões isoladas prejudiquem o conjunto de credores.

Nesse sentido, o próprio acórdão destaca que permitir a desconsideração da personalidade jurídica fora do juízo da recuperação equivale a criar uma via paralela de execução, capaz de esvaziar o plano aprovado e romper o equilíbrio entre os credores. Para o Supremo, o artigo 82-A não é um detalhe procedimental, mas uma regra central para evitar decisões fragmentadas que comprometam a lógica coletiva da Recuperação Judicial e da Falência.

A decisão também sinaliza uma mudança de cultura ao reafirmar que a desconsideração da personalidade jurídica deve seguir a teoria maior. Não basta o simples inadimplemento, é necessária a demonstração de abuso de direito, confusão patrimonial ou fraude, sempre com observância do devido processo legal. Essa exigência não enfraquece a proteção ao trabalhador, cujo crédito permanece preferencial, conforme o artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, mas o insere em um sistema mais estável e justo, capaz de compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da atividade econômica.

Na prática, a decisão beneficia todos os envolvidos. Para os trabalhadores, assegura maior transparência e previsibilidade no recebimento dos créditos, além da continuidade da empresa como fonte de empregos. Para os empresários, oferece segurança jurídica e evita bloqueios repentinos que inviabilizem o negócio. E, para o Poder Judiciário, representa um avanço institucional ao reduzir conflitos de competência e reforçar a coerência entre as diferentes esferas.

 

Fonte: Conjur.

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