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21-08-2025
Juiz vê essencialidade e impede penhora de milho durante stay period
Produção agrícola foi reconhecida como indispensável à continuidade da empresa em recuperação judicial.
O juiz de Direito Osvaldo Alves da Silva, da 4ª vara Cível de Cascavel/PR, reconheceu a essencialidade da safra de milho produzida por empresa em recuperação judicial e determinou a suspensão de atos de penhora sobre essa produção durante o chamado stay period - período de até 180 dias previsto na lei de recuperação judicial em que atos de constrição patrimonial ficam suspensos para viabilizar a reorganização da empresa.
A medida assegura que a safra não seja objeto de bloqueios judiciais, preservando um bem considerado indispensável à continuidade da atividade econômica da recuperanda.
Entenda o caso
As empresas requerentes atuam na produção e comercialização de grãos, especialmente milho, e estão em recuperação judicial. A controvérsia teve início com um ofício da vara Cível de Altônia/PR, que questionava a possibilidade de penhora da safra de milho de uma das empresas executadas.
Em resposta, as recuperandas solicitaram a declaração de essencialidade da safra - colhida e a colher - e também de valores em caixa, para evitar bloqueios judiciais.
A administradora judicial, em manifestação anterior, afirmou que os créditos garantidos por cédula de produto rural são extraconcursais e, portanto, não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação. Ainda assim, reconheceu que compete exclusivamente ao juízo da recuperação analisar a essencialidade dos bens.
As empresas sustentaram que os grãos representam insumos fundamentais para o exercício de sua atividade econômica, requerendo a suspensão de eventuais atos constritivos até manifestação definitiva do juízo.
Safra como bem essencial
Ao analisar o caso, o juiz destacou que, embora os créditos extraconcursais não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, o art. 6º, §7º-A, da lei 11.101/05 autoriza o juízo a suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com base em precedentes do STJ, o magistrado concluiu que a safra de milho configura bem essencial, por estar diretamente integrada ao processo produtivo da empresa.
"No caso em apreço, é incontroverso que a atividade principal da requerente é o cultivo de milho e a comercialização de sementes, cereais, leguminosas, dentre outros, os quais constituem o objeto central da empresa. Trata-se, portanto, de insumo essencial e intrinsecamente vinculado à cadeia operacional da empresa, de modo que deve ser declarada a sua essencialidade, a fim de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e preservar a empresa, sua função social e sua atividade econômica."
Segundo o magistrado, ficou evidente que o milho compõe o núcleo da operação das empresas e sua proteção visa garantir a continuidade da atividade econômica, a função social e a superação da crise.
Com isso, acolheu parcialmente o pedido das recuperandas e determinou a suspensão de qualquer penhora sobre a safra de milho durante o stay period, devendo a decisão ser comunicada à vara de Altônia/PR.
O escritório Borghi Kalil Kotsifas atua pelo produtor.
Processo: 0029820-43.2024.8.16.0021