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28-01-2026
Extraconcursalidade em xeque: fim do stay period e retomada de bens fiduciários
A sistemática da Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF) — equilibra-se em um binômio sensível: a preservação da empresa e a proteção das garantias que sustentam o crédito nacional. Recentemente, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2282101-08.2025.8.26.0000, trouxe contornos precisos a esse equilíbrio ao delimitar o alcance do stay period sobre os créditos garantidos por alienação fiduciária.
Natureza do crédito e muro da extraconcursalidade
O cerne da controvérsia reside na aplicação do artigo 49, § 3º, da LREF. Como cediço, o crédito fiduciário ostenta natureza extraconcursal; o bem não integra o patrimônio da recuperanda até que haja a quitação integral. No entanto, essa “imunidade” aos efeitos da recuperação judicial encontra um freio temporário no artigo 6º, § 4º: o stay period.
Durante este prazo, a jurisprudência consolidada, e agora reafirmada, entende que atos constritivos, mesmo sobre bens extraconcursais, devem ser obstados para permitir o fôlego inicial da devedora. O ponto de inflexão, contudo, ocorre no dia 181.
Exaurimento do prazo e competência do juízo
Sob a relatoria da desembargadora Carmen Lúcia da Silva, o TJ-SP consignou que, uma vez ultrapassado o período de blindagem, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para impedir o prosseguimento da execução ou da busca e apreensão.
A decisão é um importante lembrete de que a intervenção do juízo universal não é ad aeternum. Ela é excepcional e condicionada à prova cabal da essencialidade do bem para a manutenção da atividade econômica, conforme ditam os parágrafos 7º-A e 7º-B do artigo 6º da LRF. Sem o preenchimento desses requisitos e esgotado o prazo legal, o direito real do credor fiduciário retoma sua força plena.
Rigor formal e segurança jurídica
O acórdão também pontuou a necessidade de observar os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. Para a concessão da liminar de busca e apreensão, exige-se a demonstração inequívoca da mora e a higidez do contrato.
Todavia, o tribunal inseriu uma importante ressalva em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a eficácia da medida depende da comprovação de que o registro da alienação fiduciária foi anterior ao protocolo do pedido de recuperação judicial. Esse detalhe impede que garantias constituídas “às pressas” ou sem a devida publicidade tentem burlar a paridade entre credores.
Conclusão
A decisão do TJ-SP prestigia a previsibilidade do sistema. Ao autorizar o prosseguimento da busca e apreensão após o stay period, o tribunal evita que o processo recuperacional se torne um refúgio para o inadimplemento injustificado de contratos garantidos por propriedade resolúvel. Para o mercado, a mensagem é clara: o benefício da suspensão é um fôlego programado, não uma carta branca para a retenção indefinida de ativos de terceiros.
Fonte: Conjur.
(48) 3433.8525/3433.8982