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08-10-2025 

Do estoque à essência: O grão como bem de produção e a proteção patrimonial na recuperação judicial do produtor rural

Entre contratos, garantias e recuperação judicial, o artigo revela como o agronegócio exige soluções jurídicas sob medida para manter o campo produtivo.

1. Introdução

A recuperação judicial do produtor rural tem ocupado cada vez mais espaço na prática jurídica, especialmente diante dos desafios financeiros enfrentados por agentes do agronegócio em um cenário marcado por oscilações climáticas, logísticas e mercadológicas.

Nesse contexto, surge uma questão relevante: qual a natureza jurídica dos grãos colhidos? Seriam eles meros bens de consumo e comercialização ou integrariam, funcionalmente, o conjunto de bens essenciais à atividade rural?

A resposta ainda carece de uniformidade interpretativa. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o grão representa o "produto final" da atividade agrícola, caracterizando-se como estoque de venda, de modo a não poder receber a proteção prevista no parágrafo 3º do art. 49 da lei 11.101/05.

Por outro lado, uma corrente crescente defende que os grãos possuem função de capital circulante, essenciais ao custeio do próximo ciclo produtivo, o que justificaria sua proteção patrimonial nos moldes da lei 11.101/05.

Este artigo propõe uma análise ponderada entre esses dois posicionamentos, explorando a dinâmica do agronegócio e os reflexos da classificação jurídica dos grãos para fins de recuperação judicial, com destaque para os argumentos favoráveis e contrários à sua qualificação como bem essencial.

2. A dinâmica do agronegócio e os atores envolvidos

Desde a metade do século passado, o agronegócio1 ou agribusiness tem se desenvolvido sobremaneira no Brasil, mediante a incorporação de processos de mecanização, criação de políticas de financiamento e incentivo e utilização de conceitos da ciência econômica para melhor avaliar a coordenação dos fatores de produção envolvidos.

Além disso, houve estímulos ao incremento de aplicação de tecnologia e capacitação humana para recrudescimento da produção, com observância de preservação do meio ambiente, tudo com vistas à criação de uma agropecuária autossuficiente para o mercado interno.2

O agronegócio brasileiro é composto por uma ampla gama de agentes econômicos, distribuídos entre produtores rurais (pequenos, médios e grandes), cooperativas, tradings, financiadores (bancos públicos e privados), fornecedores de insumos e compradores finais. Cada elo da cadeia possui função específica e interdependente, a envolver agentes econômicos com operações inexoravelmente integradas entre o fornecimento de insumos, produção, armazenamento, distribuição e logística para o mercado nacional e internacional, além de operações de financiamento e negociação em bolsas de mercados futuros, envolvendo contratos cada vez mais complexos.

A lógica do agronegócio é cíclica e capital-intensiva: o produtor rural depende do crédito para viabilizar o custeio da safra, adquirindo sementes, defensivos, fertilizantes, combustíveis e equipamentos. Em contrapartida, oferece como garantia a própria produção futura. Essa dinâmica torna a colheita o principal ativo financeiro do produtor, pois representa a moeda com a qual ele irá quitar dívidas, reinvestir na próxima safra e manter sua atividade.

O pequeno produtor, por sua vez, possui maior vulnerabilidade a riscos climáticos, de mercado e crédito. Já os médios e grandes produtores têm acesso a mecanismos mais estruturados de financiamento e negociação, como CPRs e barters.

Independentemente do porte, todos estão sujeitos às pressões do calendário agrícola e às variações de preços das commodities.

Entender essa lógica é fundamental para interpretar corretamente o papel dos grãos dentro do ciclo produtivo. Não se trata apenas de um produto pronto para venda, mas de um elo essencial entre o financiamento do passado e a viabilidade da safra futura.

3. Grãos como estoque comercial: Argumentos contrários à proteção patrimonial

Sob a perspectiva clássica, os grãos representariam o produto final da atividade rural. Essa visão é reforçada pelo entendimento do Colendo STJ no REsp 1.991.989/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, 2022), segundo o qual produtos agrícolas como soja e milho não se equiparam a bens de capital, pois se destinam à alienação e geração de receita.3

Defensores dessa posição argumentam que admitir os grãos como bens que podem ser protegidos pela essencialidade, inviabilizaria a atuação dos credores, especialmente aqueles garantidos por CPRs, e comprometeria a segurança jurídica das operações de financiamento rural. Além disso, apontam que a blindagem desses ativos poderia estimular abusos por parte de produtores em dificuldades financeiras, dificultando a realização de garantias legítimas.

Outro ponto levantado é que, diferentemente de maquinários ou terras, os grãos são bens fungíveis, rapidamente comercializáveis, e sua destinação natural é o mercado. Logo, protegê-los implicaria distorcer o conceito de essencialidade previsto na lei 11.101/05.4

4. Grãos como bem de produção: Argumentos em defesa da blindagem

Sob outra ótica, parte significativa da doutrina, como Renato Buranello5, sustenta que os grãos integram o ciclo produtivo como fator de renovação do capital de giro. Sem a venda da safra atual, o produtor não possui meios de iniciar o próximo plantio.

Em diversas decisões recentes, tribunais estaduais têm reconhecido essa essencialidade. O TJ/GO, por exemplo, no agravo de instrumento 5453447.63.2023.8.09.0082 (TJ/GO, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Prata, julgado em 23/11/23), entendeu que grãos apreendidos em fazenda em recuperação judicial não poderiam ser objeto de arresto, pois comprometeriam a continuidade da atividade econômica. Situação semelhante foi analisada no caso de Caiapônia/GO (jun/25), com decisão do desembargador Átila Naves Amaral (TJ/GO, 1ª Câmara Cível - autos AI 5302233.37.8.09.0023) no mesmo sentido.6

Os defensores dessa corrente argumentam que a proteção dos grãos garante a sobrevivência econômica da empresa rural, impede a descapitalização abrupta e assegura os princípios do art. 47 da Lei de Recuperação Judicial, especialmente a preservação da atividade produtiva e dos empregos.

5. O papel da lei 11.101/05

A lei de recuperação judicial tem como objetivo, nos termos do art. 477, permitir a superação da crise econômica do devedor, preservando a atividade econômica, os empregos e o interesse dos credores.

A lei foi destinada (interpretação atual) a permitir que a empresa viável, mas em dificuldades, tivesse um instrumento legítimo para renegociar suas dívidas e reestruturar a operação, com o objetivo de fazer valer a sua viabilidade, com a manutenção da atividade. Isso acarreta a preservação da unidade produtiva e dos benefícios sociais dela decorrentes, como a preservação do emprego, a arrecadação de tributos, a manutenção e criação de relações empresariais e civis, todos estes elementos de circulação de riquezas imprescindíveis à economia do país.

Embora muitas discussões tenham ocorrido na jurisprudência sobre a legitimidade do produtor rural poder pedir recuperação judicial, o tema foi pacificado pelo STJ, no julgamento do tema 1.145, com a fixação do entendimento da necessidade de registro prévio como empresário, ainda que em data imediatamente anterior ao ajuizamento, mas com a comprovação, através de diversos meios, do exercício da atividade rural em modo empresarial, no mínimo pelos dois anos anteriores à distribuição do pedido8, possuindo o registro na junta a natureza jurídica meramente declaratória.

De fato, o que importa é a forma como o produtor rural se comporta, se ele atua inserido na cadeia do agronegócio, independentemente do tamanho e volume da operação. Uma vez sendo participante da cadeia agroindustrial, numa visão econômica do contexto no qual inserido, ele atua como coordenador dos fatores de produção, merecendo a designação de empresário, para cumprimento de ônus e obrigações e usufruto de benefícios.

Particularmente em relação ao tema objeto deste artigo, o art. 49, § 3º da lei 11.101/059 veda a retirada de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa durante o período de suspensão das execuções. A discussão, portanto, não é apenas jurídica, mas econômica e estrutural: é razoável considerar o grão como essencial para a continuidade do ciclo rural?

6. Conclusão

A reestruturação do agronegócio precisa superar velhas discussões e adaptar-se à realidade econômica na qual está inserida, uma vez que a sua constante evolução tem sido relevante fator de crescimento econômico e social do país.

A proteção ao crédito é importante. Entretanto, os financiadores precisam assumir maior responsabilidade na análise dos riscos relacionados a determinado produtor rural e sua atividade, bem como devem demonstrar a viabilidade econômica de execução de uma garantia aos invés de um procedimento de renegociação, cuja consequência pode ser o cenário de comprometimento da própria existência do agente econômico rural e até o recebimento de crédito futuro, considerando as vicissitudes ocorridas no caso concreto, muitas delas relacionadas à sazonalidade e aos aspectos climáticos extraordinários que influenciaram diretamente numa produtividade abaixo da esperada.

Todavia, é importante ressaltar que ao produtor rural compete o ônus de bem especificar a porcentagem sobre a qual cada parte da sua produção está destinada, dentro do universo de informações que deve prestar não somente para instruir seu eventual processo de recuperação judicial, mas, de forma antecedente, para operar nos sistemas agroindustriais, já que o agribusiness é uma realidade e deve haver conformação da atividade realizada com as necessidades de gestão e documentação profissional relativa ao exercício de empresa, mormente diante da realidade de um sistema agroindustrial 5.0.10

Também há necessidade de se observar maior responsabilidade dos demais agentes da cadeia de produção, ao lado dos produtores rurais e dos agentes financiadores, mediante a adoção de estruturas organizadas com incorporação de medidas de compliance para garantir transparência e confiabilidade das informações, já que estamos tratando de um universo empresarial, com complexidade de operações e contratos.

Infelizmente, diante de todo o contexto apresentado, o debate acerca da natureza jurídica dos grãos não tem sido aprofundado de maneira apropriada. Isso porque eles podem assumir diversas características na mesma operação agroindustrial, seja como produto final a ser comercializado, seja como parte afetada da produção que esteja funcionando como garantia de financiamento contraído no passado, seja como excedente voltado a se prestar como garantia de futuro financiamento a ser obtido para o custeio de safra futura a ser engendrada.

A depender da interpretação adotada, podem surgir consequências significativas para a viabilidade da atividade agrícola e a segurança das relações de crédito no setor.

Neste artigo, procurou-se apresentar as principais perspectivas em torno da controvérsia, abordando tanto os fundamentos jurídicos e econômicos utilizados para defender a essencialidade dos grãos quanto os argumentos contrários, que os tratam como ativos disponíveis à satisfação dos credores.

Os compromissos acima apontados, bem como a correta avaliação sobre a afetação da produção em debate é importante para uma correta avaliação do crédito a ser tomado, bem como para os demais agentes que integram o ambiente de agronegócio, diante do profissionalismo exigido e da complexidade que engloba todas as atividades relacionadas.

Independentemente do posicionamento adotado, é fundamental que a aplicação da lei 11.101/0511 leve em consideração a realidade dinâmica e complexa do agronegócio brasileiro, respeitando o equilíbrio entre a proteção do produtor rural diligente com seus ônus e obrigações e a segurança jurídica dos agentes financiadores, os quais, com a precedente transparência e profissionalismo que devem resultar da atividade agropecuária, precisam atuar com responsabilidade na concessão do crédito e estarem dispostos a negociar diante de circunstâncias que demandem a reestruturação da dívida.

_________

1 O agronegócio pode assim ser definido: “conjunto organizado de atividades econômicas integradas que envolve o fornecimento de insumos, a produção, o processamento e o armazenamento até a distribuição para consumo interno e internacional de produtos de origem agrícola, pecuária, de reflorestamento ou manejo florestal, pesca e aquicultura.” BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 4ª edição. Rio de Janeiro. SaraivaJur. 2025. Página 19.

2 Neste ponto, assume especial relevo a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. A Embrapa é uma empresa voltada para a inovação, que foca na geração de conhecimentos e tecnologias para a agropecuária brasileira. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que foi criada em 1973 para desenvolver a base tecnológica de um modelo de agricultura e pecuária genuinamente tropical. A iniciativa tem o desafio constante de garantir ao Brasil segurança alimentar e posição de destaque no mercado internacional de alimentos, fibras e energia.

Na execução dessa tarefa, em permanente diálogo com produtores, organizações científicas e lideranças do Estado e da sociedade civil, a Embrapa se pauta por: excelência científica em pesquisa agropecuária,  qualidade e eficiência produtiva em cultivos e criações,  sustentabilidade ambiental,  aspectos sociais, parcerias com o setor produtivo. Disponível aqui.

3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.991.989/MT, da 3ª Turma, Brasília, DF, 24 de maio de 2022. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 25 de maio de 2022.

4 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1-13, 10 fev. 2005.

5 BURANELLO, Renato M.; PESSÔA, André. Recuperação judicial do produtor e incertezas no crédito. AgroAnalysis, jul. 2020

6 GOIÁS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 5453447-63.2023.8.09.0082, da 7ª Câmara Cível, Goiânia, GO, 23 de novembro de 2023. Relator: Desembargador Ricardo Prata. Diário da Justiça Eletrônico, Goiânia, GO, 23 de novembro de 2023.

7 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1-13, 10 fev. 2005.

8 Essa discussão que perdurou por muitos anos deveu-se à previsão do art. 1º da Lei 11.101/2005, que define como legitimado para a lei de insolvência o empresário, com a previsão dos arts. 966 e 971, ambos do Código Civil, que definem quem é o empresário e quando o produtor rural pode ser considerado empresário, respectivamente. A celeuma girou em torno do registro do empresário rural possuir ou natureza constitutiva (o produtor rural somente seria considerado empresário e, consequentemente, legitimado para pedir recuperação judicial, após dois anos do efetivo registro na Junta Comercial), ou natureza declaratória (o imprescindível é o exercício da atividade rural como empresário e não o registro, que apenas funcionaria para formalizar tal condição). Segundo o julgamento do tema 1.145, em sede de recursos repetitivos (efeito vinculante), prevaleceu a posição de que o registro do produtor rural como empresário teria natureza jurídica declaratória.

9 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1-13, 10 fev. 2005.

10 O que é a agricultura 5.0?

Um conceito bastante em alta no agro, a agricultura 5.0 nada mais é que a quinta revolução no setor de produção agrícola. Seu desenvolvimento compreende o aumento de ganhos de produtividade, sustentabilidade e lucratividade por meio da automação de taxas de aplicações variáveis, de insumos e a possibilidade de extração dos melhores dados para orientar as tomadas de decisões na lavoura.  

Por se tratar da mais nova era de tecnologias aplicadas ao setor, a agricultura 5.0 é marcada por um grande avanço no processamento de dados, assim como na automação dos modelos de produção agrícola. Todas essas mudanças são fundamentais para auxiliar o produtor rural com diferentes ferramentas integradas que atuam por meio dos moldes da agricultura digital. Mas, claro, todas essas mudanças não são aplicadas da noite para o dia. 

Desde a agricultura 4.0, já temos sensores em todos os perímetros de um campo que, consequentemente, passaram a contribuir diretamente com a coleta de dados da lavoura, por exemplo. Desta forma, permite o mapeamento da produção, um instrumento altamente necessário para a consolidação da agricultura de precisão (associada à utilização de aparelhagem tecnológica avançada para avaliar e acompanhar as condições das áreas de atividades agronômicas).

A agricultura 5.0 também passou a permitir que os empresários e colaboradores do setor conseguissem alçar voos maiores. Além da possibilidade de utilizar um maior índice de informações a seu favor e mais capacidade no processamento de dados, este novo momento do setor também permitiu alcançar mais autonomia durante a tomada de decisões — tudo isso graças às noções oferecidas pela Inteligência Artificial (A.I).

Dentre outros aspectos, este novo momento tecnológico é capaz de facilitar a análise de solo georreferenciada, o mapeamento das áreas via satélite, as tecnologias para um melhor plantio, a pulverização de produtos com drones, implementação de sistemas de gestão integrada, dentre outros. E, sem dúvida alguma, os empresários do setor que decidirem agregar seus principais pontos desta revolução, terão ganhos imensos em relação aos concorrentes.

Os objetivos da agricultura 5.0 - Ao todo, os objetivos da agricultura 5.0 podem ser divididos em quatro eixos principais e distintos. Conheça melhor cada um deles: Redução do desperdício: com toda a otimização dos processos nos campos, é possível, cada vez mais, reduzir os possíveis desperdícios operacionais. Isso vale tanto para termos de mão de obra, como até para o rendimento de cada cultura;  Aumento da qualidade: a nova revolução agrícola 5.0 também permite a produção em larga escala. Porém, não estamos falando apenas de quantidade. Estamos falando de qualidade também, visto que as novas tecnologias vão mapear as melhores condições de plantio, assim como também determinar uma análise mais apurada em relação aos tempos de colheita, dentre outros; Alimentação saudável e de menor impacto ambiental: um grande foco da agricultura 5.0 é o estímulo à alimentação saudável. Ela vai garantir alimentos mais nutritivos para a população, além de controlar e reduzir os impactos ambientais que podem ser causados pela atividade; Segurança alimentar: por fim, a agricultura 5.0 conseguirá permitir que todos tenham acesso a alimentos e insumos por valores acessíveis, já que a tecnologia terá um grande papel na extração dos melhores recursos das culturas às quais está associada. Disponível aqui.

11 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1-13, 10 fev. 2005.

 

Fonte: Migalhas.

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