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19-12-2023 

Dispute boards são compatíveis com o regime de recuperação judicial da empresa

A aplicação dos métodos alternativos de resolução de conflito, no âmbito da insolvência, até há pouco tempo era rechaçada pela maioria dos operadores do direito e alguns acadêmicos, por entender não ser adequada ao procedimento concursal, tão específico e carregado de normas cogentes, equilibrando-se no eterno dualismo pendular da legislação brasileira de insolvência, preconizado por Fabio Konder Comparato [1], ora pendente para o interesse do devedor, em manter seu negócio, ora para a proteção dos interesses dos credores, para satisfação do respectivo crédito; além dos princípios basilares da preservação da empresa, maximização dos ativos e par conditio creditorium.

Hoje a moderna visão doutrinária, advinda da influência norte-americana, no final da década de 1980, com a edição do Chapter 11, é de superação desse dualismo, reconhecendo na recuperação judicial da empresa em crise, mas viável economicamente, uma ferramenta jurídica para superação da crise, com a necessária distribuição de ônus entre devedor e credores, de forma a preservar a atividade empresarial saudável, bem como os benefícios econômicos e sociais dela [2].

A Lei 11.101/05 foi fortemente influenciada pelo Bankruptcy Code dos EUA, adotando um sistema que prestigia primordialmente a função social e a preservação da empresa (artigo 47 [3], LFRE), ao invés dos interesses individuais do devedor ou credores propriamente ditos, estabelecendo uma distribuição equilibrada de ônus entre devedor e credores. Ao devedor cabe demonstrar a viabilidade econômica do seu plano, cumprimento estrito de sua execução, honrando com os pagamentos dos credores e tributos, mantendo a continuidade da empresa; aos credores cabe anuir ao ônus do pagamento novado, diferido ou alongado, com vistas ao sucesso e soerguimento da atividade da empresa viável, mas em crise.

A divisão equilibrada de ônus na recuperação judicial é, na verdade, um passo adiante no raciocínio da superação do dualismo pendular [4]. Na medida em que se reconhece que a recuperação judicial deve ser aplicada e interpretada com foco na realização dos objetivos maiores do sistema dentro qual as relações de direito material estão inseridas, observa-se que credores e devedores (inseridos no contexto da recuperação judicial) devem assumir ônus, a fim de viabilizar o atingimento do resultado útil do processo e todos os benefícios econômicos e sociais decorrentes da manutenção da atividade empresarial.

Cabe ao juiz, o controle e a fiscalização dessa distribuição equilibrada de ônus, que na verdade resulta de intensa negociação entre devedores e credores até a aprovação do plano. É nesse contexto de intensa negociação prévia que também o dispute board — e não só a mediação e negociação — se insere, como mais um instrumento adequado aos fins da própria Lei 11.101/2005, que em seu artigo 161, prevê inclusive a possibilidade de o devedor propor e negociar com os credores plano de recuperação extrajudicial, demonstrando que o dispute board, pode dar continuidade às suas atividades, se já iniciadas; ou nascer desse ambiente negocial de restruturação empresarial, de elaboração de um plano de recuperação para a empresa em crise, que contemple a  distribuição equilibrada de ônus entre devedor e credores.

O Brasil já dispõe de uma sólida base normativa dos métodos alternativos consensuais [5] ou extrajudiciais iniciada com a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), as alterações no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) elegendo a “obrigatoriedade” ao menos na tentativa de conciliação e de mediação, na fase judicial; o advento da Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e da Lei de Mediação (13.140/2015) consagraram o instituto no nosso sistema, bem como as subsequentes recomendações 58 e 71, também do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), específicas para área empresarial.

Recentemente com a Lei 14.112/2020, alterando a Lei.11.101/2005 (LRF), houve a inserção de seção inteira dedicada as métodos autocompositivos judiciais e extrajudiciais, no âmbito (art. 20, caput, alíneas A-C. LRF), que embora não tenha expressamente mencionado o Dispute Boards, não é impeditivo legal à sua aplicação. Até porque, os enunciados 49, 76 e 80, do Conselho Federal de Justiça avalizaram sua utilização e importância, no ambiente empresarial brasileiro, ao definir e recomendar:

“Enunciado 49 “Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são métodos de solução consensual de conflito, na forma prevista no §3º, do art.3º, do Código de Processo Civil.

Enunciado 76: As decisões proferidas por um Comitê de Disputas (Dispute Boards), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada”.

Enunciado 80: A utilização dos Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), com a inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e redução dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos.”

Além disso, há previsão legal na Lei Federal 12.462, de 04/08/2011 que trata do Regime Diferenciado das Contratações Públicas (RDC), na Lei Municipal Paulista, Lei 16.873, de 22/02/2018, especificamente voltados para os contratos administrativos continuados celebrados pela Prefeitura de São Paulo, e por fim, a nova Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 01.04.2021) prevendo nos arts.151 a 154 a utilização do dispute boards para resolução de controvérsias antes ou durante a execução das contratações públicas.

Mas, no âmbito privado empresarial, quando surge a recuperação da empresa em crise, em que momento e como fazer-se valer as diferentes espécies de Dispute Boards (DBs, DRBs ou DABS)? Pela via extrajudicial ou judicial, antes ou depois da elaboração do plano? ou depois de sua aprovação? E quais matérias não poderia o dispute board atuar? Quais as peculiaridades no regime recuperacional? São perguntas que pretendemos responder, mais do ponto de vista judicial e pragmático, do que acadêmico.

1. Conceito de dispute boards e suas modalidades
dispute board é um método de prevenção e resolução de disputas específico para os contratos de construção e infraestrutura. É um comitê independente e imparcial, em geral previsto contratualmente para funcionar, de forma permanente durante a vigência do contrato ou, incidentalmente para resolver controvérsias ou disputas no curso da execução do contrato.

Esse board ou comitê, independente e imparcial, normalmente é formado por experts na área de contratos/projetos construção e infraestrutura (normalmente dois engenheiros e um advogado) escolhido consensualmente pelas partes, e que atua emitindo recomendações da execução do projeto (Dispute Review Board-DRB) ou, emitem decisões sobre a disputa vinculando as partes ao seu cumprimento (dispute Avoidance/Adjudication board — DAAB/DAB). As partes, também, podem anuir contratualmente ou incidentalmente na combinação das duas espécies de board, denominado “combined dispute board” (CDB), que esse comitê além das recomendações emita também decisões sobre as controvérsias, dúvidas e disputas que possam surgir ao longo da execução do projeto ou contrato, sendo as decisões vinculativas entre as partes.

Segundo a Dispute Resolution Board Foundation, o Dispute Board (DAB/DAAB/DRB/DB) “is a board of impartial professionals formed at the beginning of the project to follow construction progress, encourage dispute avoidance, and assist in the resolution of disputes for duration of the Project” [6]. A imparcialidade, expertise, a proatividade, a confidencialidade e as decisões vinculantes, especialmente dos comitês de adjudicação ou  DAB/DAAB) são as principais vantagens desse método de resolução de disputa, altamente flexível e qualificado, evitando a judicialização das múltiplas e complexas questões que inevitavelmente surgem na elaboração e execução dos projetos de construção e infraestrutura. Método de prevenção e resolução imerso “no canteiro da obra”, em estreita e leiga definição. É praticamente impossível, segundo Marcondes, não haver divergências ao longo de uma obra. “Trata-se de uma relação complexa que envolve uma grande quantidade de empresas e pessoas que, juntas formam um verdadeiro mosaico que, ao final, se consolida e se transforma na obra pronta” [7].

Na verdade, esses profissionais dos comitês, altamente qualificados, certificados muitas vezes na própria instituição DRBF, conhecem dos assuntos complexos da área de construção e infraestrutura, muito mais que juízes, árbitros ou mesmo mediadores (estes últimos muito a depender das escolhas feitas pelas partes), aptos a prevenir e resolver em cada passo da obra os inevitáveis conflitos que possam surgir.

O objetivo dos dispute boards, segundo Julio Bueno [8], é “evitar, em tempo real, a partir de uma visão privilegiada e sempre atual do andamento do contrato, que a disseminação de disputas prejudique o desempenho das partes ou drene os recursos necessários à execução de projetos de infraestrutura”. Intervenção rápida, independente e eficaz com o intuito de neutralizar, ao longo da execução do contrato, eventual controvérsia e potencial disputa.

Questões como extrapolação do prazo da obra, riscos não previstos, geotecnia, sobrecustos, reequilíbrio econômico-financeiro, impasses no projeto e execução, tudo isso abrange a atuação eficiente e vantajosa do dispute board (DB), e confere ao ordenamento jurídico nacional, especialmente para o olhar do investidor estrangeiro, uma certa previsibilidade nas grandes contratações de obras públicas ou privadas.

Uma vez contratado o DB para prevenir e/ou decidir disputas, em geral em cláusulas escalonadas, será o primeiro passo à solução do conflito antes mesmo da mediação ou arbitragem ou Judiciário. Os DBs não se confundem com esses outros métodos, mas uma vez pactuados, de forma vinculada, são de utilização obrigatória, e precisam por isso serem conhecidos e melhor compreendidos sobre sua extensão e importância no cenário das múltiplas portas já consagrado no Brasil para a solução dos conflitos empresariais, mesmo e com mais razão, num cenário de crise empresarial.

2. Origem do dispute board e a Dispute Resolution Board Foundation.

 O dispute board se originou nos EUA, nas décadas de 60 e 70, como decorrência da insatisfação quanto à demora nas soluções das disputas judiciais ou arbitrais relativas aos contratos de construção.

O primeiro registro do uso do dispute board, segundo Bueno, teria sido durante a construção da Boundary Dam, no estado de Washington, onde as partes teriam constituído um Joint Consulting Board ativo durante toda a contratação [9].

Na década 1970 foi divulgada recomendação da US National Commitee on Tunneling Tecnology para adoção de comitês independentes para acompanhamento da execução dos contratos de construção, visando evitar disputas, sobrecustos. Sendo então adotado nas décadas seguintes, passando a ser a partir de 1995 uma exigência do Banco Mundial a utilização dos dispute boards em projetos com valor acima de 20 milhões de dólares. No ano seguinte, em 1996 a Federation Internationale des Ingenieurs Conseils (FIDIC) elegeu o dispute board como método preferencial para solução das disputas [10].

Nesse cenário nasce a Dispute Resolution Board Foundation (DRBF), instituição sem fins lucrativos cujo principal papel, além do educacional promovendo treinamentos em DBs e certificações, no âmbito internacional, desempenha uma função crucial na padronização das práticas e na promoção da eficácia dos comitês de prevenção e resolução de disputas nos contratos de construção e infraestrutura.

Hoje diversas Câmaras de Mediação e Arbitragem espalhadas pelo mundo, nos EUA, Europa, bem como Brasil incluíram em seus regulamentos o dispute board (DB), estabelecendo as regras de composição, procedimento, escolha e previsão de conduta ética desses profissionais, que também podem atuar de forma ad hoc, sem intermediação de Câmaras. Mas, será que no cenário de crise econômica da empresa o dispute board seria compatível e manteria a independência de sua atuação?

 3. A compatibilidade entre RJ e DRBs/DAB e a questão da interpretação judicial
A peculiaridade do processo de recuperação judicial não impede a adoção do dispute board, tampouco de outros métodos alternativos. Pelo contrário.

A recuperação judicial, tal como prevista no art. 47 da Lei 11.105/2005 [11], tem por escopo possibilitar o soerguimento e preservação da empresa em crise econômico-financeira na condução pelo devedor [12].

Para a obtenção desse objetivo e como forma de se beneficiar toda a coletividade afetada pela atividade empresarial, foi atribuído ao principal interessado econômico o poder de deliberar sobre a viabilidade econômica de sua condução pelo devedor [13].

Caso economicamente viável, a manutenção da atividade econômica na condução do devedor será realizada mediante a aprovação do plano de recuperação judicial proposto.

Como instituto para a superação da crise econômico-financeira e que afeta a atividade do devedor e a satisfação dos créditos, a recuperação judicial revela-se como um exercício de autonomia privada das partes [14]. Com a eventual aprovação do plano de recuperação, devedor e credores convencionam nova relação de negociação que novará os créditos e obrigações.

Se economicamente inviável, entretanto, o devedor comprometeria os recursos escassos, deteriorando-os. A falta de aceitação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e a não propositura e concordância com um plano alternativo apresentado pelos próprios credores imporá a falência do devedor.

Em que pese a Lei 11.105/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, não tenha mencionado expressamente o dispute board na seção II-A que trata das conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, não vedou sua aplicação, na medida em que o artigo 20-B, permite a utilização dos métodos autocompositivos nas fases pré-processual e processual das disputas, sem prejuízo das pactuações feitas pelas partes na via da negociação ou por meio de um terceiro imparcial.

Pense-se na hipótese em que uma grande empresa privada de construção responsável pelo projeto e execução de uma grande obra, pública ou não, entra em recuperação judicial (RJ). Se já havia contratado o DB permanente, desde o início do contrato, ele permanecerá ativo no curso da RJ, porque a previsibilidade desse custo já houve; mas mesmo no curso da RJ é possível que seja contratado para resolver os problemas de execução, cumprir os prazos, reequilibrar custos ou sobrecustos, e compor a própria situação de crise.

A única diferença é que havendo novos custos esses passarão também a ter a fiscalização do administrador judicial, já que com a RJ se instaura um concurso de credores, um tratamento coletivo coordenado dos interesses dos credores em ver satisfeitos, de forma ordenada e legal, os seus créditos; sem prejuízo do credor que quer receber a obra pronta e provavelmente esteja fora da concursalidade. Estando nela, integrará as negociações na elaboração do plano, que inclusive pode contemplar os custos dos DBs; estando fora da RJ caberá à recuperanda fazer valer essa contratação do dispute board perante os credores concursais, como parte da preservação de sua atividade empresarial (artigo 47, Lei 11.105/2005).

Não existe uma fórmula padrão que defina como o dispute board atuará dentro do procedimento da recuperação judicial. O desenho do dispute board será construído no ambiente característico da reestruturação empresarial. Se o board (DB) já foi contratado antes do processamento da recuperação judicial, válidas são as cláusulas ali pactuadas entre as partes, como já mencionado anteriormente.

A única questão, sem resposta, porque dependente da casuística do caso concreto, é se houver decisão do dispute board alterando o custo do projeto ou obra a impactar o patrimônio da recuperanda, esse terá que ser submetido à fiscalização judicial que analisará a legalidade, dentro dos princípios de ordem pública do sistema de insolvência: par conditio creditorum, maximização do ativo e respectiva distribuição equânime e ordenada entre os credores, além do princípio da preservação da empresa.

Mas, ainda assim, a utilidade e eficácia do dispute board se faz presente porque continuará a fazer a gestão eficiente do projeto e execução da obra, encurtando prazos e disputas internas em tempo real (no “canteiro da obra”), sem precisar o Judiciário intervir nas questões específicas e complexas dos projetos de infraestrutura e construção.

Como instrumento destinado a prevenir e resolver as disputas em tempo real, durante a contratação, por meio de um comitê de especialistas não vejo dificuldade na sua perpetuação, mesmo no curso da recuperação judicial onde os contratos permanecem válidos e eficazes, apenas as questões de pagamentos, antecipações e execuções de valores devem ser suspensas, mas desde que comprometam o ativo da recuperanda.

Se o custo do DB foi contratado antes da RJ, entendo que não afetará seu desenvolvimento, que apenas será monitorado pelo juízo, por meio do administrador judicial. Se o DB for contratado durante o plano recuperacional deverá ser aprovado em assembleia por todos os credores, demonstrando que não prejudicará o recebimento dos créditos dos demais. Mas, ainda assim o dispute board irá facilitar o cumprimento dos compromissos contratuais, a um baixo custo-efetivo e em tempo razoável.

Muito se discute qual natureza dos acordos obtidos nos dispute boards, se são vinculativos ou não às partes. No caso do dispute review board (DRB), os comitês apenas emitem recomendações e não há a vinculação entre as partes; no caso dos comitês de resolução de disputas (DABs) as decisões emitidas pelo board são vinculativas entre as partes, tem força de contrato à semelhança do título executivo extrajudicial, podem sim fazer-se valer em juízo; e ouso dizer também, deve valer no âmbito da empresa em recuperação judicial, se anterior a decisão do DAB, se posterior deve ser validada pelo juízo recuperacional, que deverá se ater à legalidade do ato decisório e limites objetivos do que foi pactuado entre as partes e decidido pelo board.

Não tratamos nesse artigo das empresas públicas e as legalmente equiparadas a elas (art. 2º, LRF, 11.105/2023, com redação determinada pela Lei 14.112/2020) porque a elas não se aplica o regime recuperacional do sistema da insolvência, daí porque a nossa hipótese exemplicativa abordada acima referir-se à empresa privada atuante no ramo de infraestrutura e construção, em regime de recuperação judicial.

4. A necessidade de familiarização dos juízes com o instituto
A compreensão profunda do dispute board, por parte dos juízes, é essencial para garantir a eficácia desse mecanismo na resolução de litígios no âmbito dos contratos de construção e infraestrutura, e que possam vir a ser eventualmente relacionados ao sistema de insolvência nacional, especificamente, no âmbito da recuperação judicial ou mesmo extrajudicial.

A integração desses comitês de prevenção e resolução de disputas ao sistema judicial, de forma harmônica, requer aprimoramento e atualização constantes. Daí a importância dos treinamentos e certificações na área, como os promovidos pela DRBF, e outras instituições privadas certificadoras, viabilizando a familiarização com o instituto, específico para os contratos de infraestrutura e construção, a fim de que não haja uma invasão no campo de atuação do dispute board, mas apenas a validação do ato decisório, cujo pressuposto é a autonomia de vontade das partes na delegação da resolução da disputa a um time de experts conhecedores do contrato, sua execução e peculiaridades.

A intervenção judicial só se justifica em caso de violação da legalidade. No caso da recuperação judicial, o fiel da balança é o princípio da preservação da empresa, em consonância com a par conditio creditorium, ou o tratamento paritário dos credores a ela sujeitos. Se a decisão do board impactar consideravelmente o caixa da empresa recuperanda, executora da obra e responsável por sua execução, tal decisão poderá ser revista pelo juízo recuperacional para equilibrar o pêndulo entre o interesse da coletividade dos credores e o da empresa recuperanda, na tentativa de superação da crise.

5. Conclusão
Diante da análise realizada sobre a compatibilidade entre os dispute boards e o regime de recuperação judicial da empresa, torna-se evidente que esse mecanismo de resolução de disputas apresenta potencial aplicabilidade no contexto jurídico brasileiro. Inicialmente conceituado e contextualizado, os dispute boards surgem como uma ferramenta eficaz na prevenção e resolução de conflitos, especialmente em contratos de construção e infraestrutura. A evolução histórica dos dispute boards, iniciada nos EUA nas décadas de 60 e 70, destaca sua aceitação global e sua incorporação em grandes projetos, sendo reconhecido inclusive por entidades como o Banco Mundial. A Dispute Resolution Board Foundation (DRBF) desempenha um papel fundamental na padronização das práticas e na promoção da eficácia desses comitês.

No contexto da legislação brasileira de recuperação judicial, não há uma proibição expressa à utilização de dispute boards. Pelo contrário, a Lei 11.105/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, permite a utilização de métodos autocompositivos, incluindo-os implicitamente. Enunciados e recomendações do Conselho Federal de Justiça reforçam a validade e a importância dos dispute boards, especialmente em contratos de construção e obras de infraestrutura.

A compatibilidade entre recuperação judicial e dispute boards é respaldada pela autonomia privada das partes envolvidas, desde que respeitados os princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorium. A utilização desses comitês, mesmo no cenário de crise, pode contribuir para a eficiência na resolução de disputas, prevenindo litígios demorados e onerosos.

Destaca-se a necessidade de familiarização dos juízes com o instituto dos dispute boards, por meio de treinamentos e certificações, a fim de assegurar uma integração harmônica desse mecanismo ao sistema judicial.

A compreensão profunda permitirá que o juízo recuperacional valide as decisões dos dispute boards, respeitando os limites objetivos e a legalidade dos atos decisórios.

Em suma, os dispute boards se apresentam como uma ferramenta valiosa para a gestão de conflitos no contexto da recuperação judicial de empresas, proporcionando celeridade, eficiência e preservação dos interesses das partes envolvidas.

A familiarização e aceitação desse instituto no âmbito jurídico brasileiro contribuirão para aprimorar o cenário de resolução de disputas, especialmente em momentos de crise econômica e empresarial.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] COMPARATO, Fábio Konder. Aspectos Jurídicos da Macroempresa, São Paulo: RT, 1970, p. 98-101.

[2] COSTA, Daniel Carnio. Recuperação Judicial de empresas – As novas teorias da divisão equilibrada de ônus e da Superação do dualismo pendular. In Revista Justiça e Cidadão, edição 207: 20.22.2017. V. tb: A Teoria da Superação do Dualismo Pendular e a Teoria da divisão equilibrada de ônus na recuperação judicial de empresas. In Biblioteca Jurídica da PUC-SP, Tomo Direito Comercial, Edição vol. 1, julho de 2018, tópicos 1-3.

[3] Lei 11.101/2005, artigo 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[4] COSTA, Daniel Carnio. Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos. Cadernos Jurídicos, São Paulo, v.16, n.39, p.59-77, jan/mar.2015, Ed. Escola Paulista da Magistratura (EPM). V. tb in http://bdjur.stj.br/jspui/handle/2011/101592

[5] GRINOVER, Ada Pellegrini. Os métodos Consensuais de Solução de Conflito no novo CPC. In: VVAA. O Novo Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo, Atlas, 2015, p. 1-11.

[6] Dispute Resolution Board Foundation. Dispute Board Manual, North Caroline, 2019, v. tb Administration & Practice Workbook. Virtual Course, in 18-21April 2023. During training with DRBF Trainers: Simon Fergen, Boyana Milcheva and João Mora. Para mais informações sobre o conceito, v. Seção 1, item 1.1, do DRBF Practices and Procedures Manual, divulgado pela www.drb.org.; v. tb Marcondes, Fernando Antonio M. Os Dipsute Boards e os Contratos de Construção, in Construção Civil e Direito, Organizadores Luiz Olavo Batista e Maurício Almeida Prado, SP, Lex Magister Produtos Jurídicos, 2013, p.124-139.

[7] Marcondes,  Fernando Antonio M. Os Dipsute Boards e os Contratos de Construção, in Construção Civil e Direito, Organizadores Luiz Olavo Batista e Maurício Almeida Prado, SP, Lex Magister Produtos Jurídicos, 2013, p. 124-139.

[8] Bueno, Julio César. Os dispute boards na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; In: Migalhas, p. 6. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/342966/dispute-boards-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos>.

[9] Idem, p.3

[10] Idem, p.4

[11] Lei 11.101/2005: Art.47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da empresa em crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa e sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[12] Nesse sentido, v. SACRAMONE. Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2023, p. 224: “A preservação da empresa, erigida como objetivo do instituto da recuperação judicial pela Lei n. 11.101/2005, procura romper com esse movimento pendular. A empresa, conceito econômico e que poderia ser transplantado para o sistema jurídico com diferentes perfis, é preponderantemente caracterizada em seu perfil funcional no direito brasileiro como atividade. Sua preservação é pretendida pela LREF como um modo de se conciliar os diversos interesses afetados com o seu desenvolvimento. Como fonte geradora de bem-estar, a função social da atividade empresarial é justamente se desenvolver e circular riquezas, de modo a permitir a distribuição de dividendos a sócios, mas também de promover a oferta de bens e serviços aos consumidores, aumentar a concorrência entre os agentes econômicos, gerar a oferta de postos de trabalho e o desenvolvimento econômico nacional. A LREF, nesse ponto, rompe com a dinâmica das legislações anteriores para considerar a superação da crise econômico-financeira como um modo de satisfação não apenas de interesses de credores e devedores, o que uma solução simplesmente liquidatória já poderia assegurar. Reconhece-se que a preservação da empresa e sua função social assegura também o atendimento dos interesses de terceiros, dos empregados, dos consumidores e de toda a nação. Mais do que um simples objetivo do instituto, a preservação da empresa reflete os valores sobre os quais toda a Lei Falimentar é erigida. Por sua imposição, orientam-se o intérprete e aplicador diante de eventuais conflitos ou omissões legislativas como fundamento norteador para a superação das lacunas ou aparentes contradições.

Ainda sobre o princípio da preservação da empresa e sua abordagem de direito comparado ver: CEREZETTI. Sheila Christina Neder. A Recuperação judicial de Sociedades por Ações: O princípio da Preservação da Empresa na Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 88-151

[13] Nesse ponto, o Relatório apresentado pelo Senador Ramez Tebet sobre o PLC 71/2013 e que se converteu na Lei 11.101/05, ressaltou esse papel ativo dos credores para a proteção dos interesses de todos os envolvidos. Segundo o senador, “é desejável que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação, a fim de que, diligenciando para a defesa de seus interesses, em especial o recebimento de seu crédito, otimizem os resultados obtidos com o processo, com redução da possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida”.

[14] STJ, REsp 1.359.311/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª t., DJ 30/09/2014.

 

Fonte: Conjur.

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