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12-09-2025
Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida
Decisão garante segurança e fortalece o desenvolvimento ao eliminar entendimento da Justiça Trabalhista de seguir com execuções contra o patrimônio dos sócios e de empresas do mesmo grupo.
O STF, em recentíssima decisão do dia 2 de setembro deste ano, relatada pelo exmo. ministro Gilmar Mendes na reclamação 83.535/SP, reafirmou que somente o juízo falimentar possui competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nos termos do art. 82-A da lei 11.101/05, incluído pela lei 14.112/20.
A decisão reformou acórdão do TRT-2 (o maior tribunal trabalhista do país), que havia autorizado a Justiça do Trabalho a afastar a autonomia patrimonial de empresas em processo falimentar, com redirecionamento da execução para sócios e empresas do mesmo grupo econômico.
O fundamento jurídico
O ministro Gilmar Mendes destacou que a legislação de falências consagrou o princípio da universalidade do juízo falimentar, segundo o qual compete a esse juízo centralizar todos os atos de execução relacionados à empresa falida, garantindo tratamento isonômico entre credores (par conditio creditorum).
A Justiça do Trabalho, por sua vez, mantém competência para o processo de conhecimento e liquidação dos créditos trabalhistas, mas, a partir daí, a execução deve ser remetida ao juízo universal da falência. A tentativa de desconsideração da personalidade jurídica em outro foro representa risco de tratamentos desiguais, o que viola a própria lógica do sistema concursal.
Segurança jurídica e impacto econômico
A posição do STF fortalece a previsibilidade e a segurança jurídica no campo econômico. Ao concentrar no juízo falimentar a análise sobre a desconsideração da personalidade jurídica, evita-se que diferentes juízos adotem critérios distintos, o que poderia, de modo óbvio e indesejado, privilegiar alguns credores em detrimento de outros.
Com essa decisão do ministro Gilmar Mendes, o STF passa um recado claro e direto Justiça Trabalhista, além de garantir:
Uniformidade de tratamento entre credores, condição essencial para o equilíbrio e segurança do processo falimentar;
Proteção e respeito ao devido processo legal, com exigência da observância dos requisitos do CC e do CPC para a desconsideração;
Maior segurança para investidores e empresários, que passam a ter clareza sobre os riscos e consequências patrimoniais envolvidos na atividade empresarial;
Ambiente mais estável para o desenvolvimento econômico, uma vez que empresas e empreendedores podem planejar suas atividades sabendo que, em eventual insolvência, haverá um procedimento uniforme, previsível e respeitado pela justiça brasileira.
Conclusão
A decisão do STF não apenas resolve uma disputa de competência entre a Justiça do Trabalho e o juízo falimentar, mas também sinaliza ao mercado a importância da coerência institucional e jurisdicional para o desenvolvimento econômico do país.
Ao (re)afirmar, agora de modo categórico, a competência exclusiva do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, a Suprema Corte fortalece o regime jurídico da insolvência empresarial no Brasil, assegurando que a recuperação e liquidação de empresas ocorram em ambiente de maior estabilidade, previsibilidade e respeito às garantias legais.
Fonte: Migalhas.