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14-09-2025 

Competência concorrente para desconsideração da PJ em falências: do artigo 82-A da Lei 11.101

A recente decisão do eminente ministro Gilmar Mendes — pelo qual tenho absoluto respeito e admiração — na RCL 83.535 estabeleceu interpretação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 que atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para desconsideração da personalidade jurídica.

Em sentido diverso, o eminente ministro Roberto Barroso — pelo qual também nutro extremo respeito e admiração — no CC 8.318 consagrou entendimento em que se reconhece competência concorrente para desconsideração da personalidade jurídica.

A presente análise examina ambas as posições para defender a adequação da interpretação sistemática que preserva a especialização constitucional da Justiça do Trabalho, ou, mutatis mutandis, do juízo comum — e.g, o juízo da execução.

Divergência hermenêutica no STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, fundamenta sua decisão na interpretação literal do parágrafo único do artigo 82-A, sustentando que a expressão “somente pode ser decretada pelo juízo falimentar” estabelece competência exclusiva. Invoca a Súmula Vinculante 10, argumentando que o TRT afastou aplicação da lei sem observar a cláusula de reserva de plenário.

O ministro Barroso desenvolve interpretação diversa, sustentando que “o objetivo do dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que tal providência apenas poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e ss. do CPC”.

A interpretação do ministro Barroso estabelece critério funcional relevante: a desconsideração trabalhista “não invade a competência do juízo universal da falência, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida”.

Esse parâmetro permite delimitar objetivamente as competências sem conflito institucional.

A interpretação restritiva, como defendida pelo ministro Gilmar Mendes, pode comprometer esta especialização constitucional, especialmente quando a desconsideração se dirige a terceiros não abrangidos pela massa falida.

De igual modo, por analogia, e.g, como já comentado, ao juízo da execução.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento favorável à competência concorrente, conforme precedentes da e. corte, como, e.g:

AgInt no CC nº 190.942/GO, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/202:

“A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida”.

Harmonização com o RE 583.955

leading case RE 583.955 estabelece que a competência trabalhista persiste até a liquidação do crédito.

Quando a desconsideração se dirige aos sócios — não à massa falida —, a competência especializada deve ser preservada, em harmonia com este precedente.

O artigo 82-A visa estabelecer requisitos procedimentais qualificados para desconsideração pelo juízo falimentar, não necessariamente excluir competências especializadas quando direcionadas a terceiros.

O argumento de violação à paridade entre credores merece relativização quando a desconsideração não atinge patrimônio da massa, mas responsabiliza terceiros.

Conclusão

A divergência interpretativa no próprio STF sobre o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 revela complexidade hermenêutica relevante.

Embora ambas as posições apresentem fundamentos juridicamente respeitáveis, no meu ponto de vista, a interpretação sistemática defendida pelo ministro Barroso apresenta maior adequação constitucional ao preservar competências especializadas, harmonizar-se com precedentes consolidados no STJ em matéria infraconstitucional e esclarecer critério funcional objetivo para delimitar competências, e.g, considerar que a desconsideração por juízo diverso não invade a competência do juízo universal da falência, tendo em vista que os atos de constrição não seriam praticados contra o patrimônio da empresa falida.

 

Fonte: Conjur.

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