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22-08-2025
Auxiliar administrativa não levanta depósitos recursais feitos por instituição em recuperação judicial
Valores deverão ser encaminhados ao juízo da recuperação, mesmo tendo sido depositados antes da decretação do regime.
Resumo
- 2ª Turma reformou decisão que havia liberado depósito recursal a trabalhadora de instituição educacional de Gravataí-RS.
- Valor havia sido depositado antes do pedido de recuperação judicial da instituição.
- Para o colegiado, cabe ao juízo universal decidir sobre os bens da recuperanda, inclusive os depósitos já realizados.
21/8/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os depósitos recursais feitos por uma instituição de ensino antes da decretação da recuperação judicial não podem ser liberados diretamente a uma credora trabalhista. Pela decisão, os valores serão encaminhados ao juízo da recuperação, mediante expedição de certidão de crédito, para que a trabalhadora possa se habilitar e receber os valores conforme as regras do processo de recuperação judicial.
Depósito anterior à recuperação não afasta competência do juízo universal
Uma auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS). A instituição de ensino foi condenada em parte dos pedidos e, entre setembro e novembro de 2016, efetuou os depósitos recursais exigidos. Três anos depois, em 2019, teve sua recuperação judicial deferida.
Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a liberação dos valores à trabalhadora, por entender que os depósitos recursais já não faziam mais parte do patrimônio da empresa no momento em que decretada a sua recuperação.
Competência limitada da Justiça do Trabalho
A Ulbra recorreu ao TST. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Liana Chaib, observou que a Justiça do Trabalho, nesse tipo de situação, deve se limitar à apuração do crédito. Segundo ela, a liberação de valores, mesmo os depositados antes do pedido de recuperação, cabe ao juízo universal, responsável pela condução e pela organização do pagamento de todos os credores da empresa recuperanda.
Habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial
Com base na jurisprudência dominante do TST, a Segunda Turma concluiu que a decisão do TRT-RS excedeu a competência da Justiça do Trabalho. Por isso, deu provimento ao recurso da Ulbra para revogar a liberação dos valores à trabalhadora e determinar a expedição de certidão de crédito, permitindo sua habilitação no processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 97-87.2013.5.04.0234
Fonte: TST.