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13-02-2026
A suspensão que não alcança o nome: Limites do stay period
A recuperação judicial suspende cobranças, não apaga o passado. Protestos e negativações permanecem até a aprovação do plano, quando a novação pode, enfim, limpar o nome - e não antes.
Poucos pedidos são tão frequentes nas recuperações judiciais quanto o pleito de suspensão de protestos e retirada de apontamentos em cadastros de inadimplência. Ele aparece cedo, quase sempre acompanhado de uma narrativa dramática - e não raro verdadeira - de asfixia financeira: sem crédito, não há insumos; sem insumos, não há produção; sem produção, não há receita; e, sem receita, o plano nasce condenado.
O raciocínio econômico é sedutor. O jurídico, contudo, segue outra lógica.
A recuperação judicial não foi concebida como um certificado provisório de boa conduta financeira, tampouco como um atalho para reabilitação reputacional. Seu desenho legal é mais contido - e, por isso mesmo, mais sofisticado. Trata-se de um mecanismo de organização coletiva da crise, voltado à preservação da atividade produtiva enquanto se constrói, com os credores, uma solução negociada para o passivo existente.
É nesse contexto que se insere o chamado stay period. A suspensão das ações e execuções, prevista nos arts. 6º e 52 da lei 11.101/05, tem finalidade clara: evitar o fatiamento do patrimônio e permitir que o devedor negocie de forma coordenada, sem constrições individuais que inviabilizem a continuidade da atividade. A blindagem é patrimonial e processual - não moral, reputacional ou creditícia.
Por isso, do deferimento do processamento da recuperação judicial não decorre, automaticamente, a suspensão de protestos nem a retirada das negativações já lançadas. O crédito continua existindo. O inadimplemento não é apagado. O que se suspende é apenas a sua exigibilidade imediata, e não o direito material do credor.
Levar títulos a protesto ou manter o nome do devedor inscrito em cadastros como Serasa ou SCR/Sisbacen não constitui abuso, mas exercício regular de direito. Esses registros cumprem uma função que vai muito além da relação bilateral entre credor e devedor: informam terceiros, reduzem assimetrias de informação e permitem que o mercado avalie riscos de forma consciente. Suprimi-los, no início da recuperação, seria como desligar o farol em uma estrada sinuosa sob o argumento de que a luz incomoda quem dirige.
Essa compreensão está longe de ser controvertida. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não afeta o direito material dos credores e, por conseguinte, não autoriza o cancelamento de protestos ou a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplência.
No REsp 1.374.259/MT, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Corte foi explícita ao afirmar que, nessa fase, “há apenas a suspensão temporária da exigibilidade do crédito”, mantendo-se íntegros os registros nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto. A razão é simples: enquanto não houver deliberação sobre o plano, o sistema não pode fingir que a dívida deixou de existir.
O entendimento acabou positivado, em linguagem quase pedagógica, no enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto.”
A distinção relevante - e muitas vezes negligenciada - está no momento processual. Antes da aprovação do plano, não há novação. Há apenas expectativa. Depois da aprovação e da concessão da recuperação judicial, o cenário muda substancialmente. O art. 59 da lei 11.101/05 estabelece que o plano implica novação dos créditos sujeitos, substituindo a relação jurídica anterior por uma nova. Nesse contexto, não faz mais sentido sustentar inadimplência fundada em obrigação extinta.
Foi exatamente isso que o STJ reconheceu no REsp 1.260.301/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi, ao admitir a baixa dos protestos e a retirada das negativações após a homologação do plano - ainda que sob condição resolutiva, já que o descumprimento das obrigações pode levar à convolação da recuperação em falência e à reconstituição dos direitos dos credores.
A lógica do sistema, portanto, é coerente: primeiro, transparência; depois, reconstrução. A recuperação judicial não funciona como uma anistia antecipada, mas como um processo gradual de reconquista da confiança. O nome só volta a ficar limpo quando a dívida deixa, juridicamente, de ser a mesma.
Insistir no levantamento imediato das negativações é pedir ao Judiciário que antecipe efeitos que a própria lei optou por condicionar. E, em matéria de crise, atalhos costumam custar mais caro do que o caminho correto. Afinal, no Direito - como na boa literatura - o passado não se apaga por decreto; ele se ressignifica com o tempo, com compromissos e com cumprimento.
Fonte: Migalhas.
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